Lei Ordinária nº 2.568/2000
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 2.340, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
LEI Nº 2568, DE 20 DE JULHO DE 2000
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 2.340 , DE 12 DE ABRIL DE 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criada a Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a finalidade de centralizar as licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e das Empresas Públicas do Distrito Federal.
§ 1º Ficam excluídas da centralização as licitações de compras, obras e serviços realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a excluir do regime de compras de que trata este artigo órgãos e entidades que, pelas suas características e no interesse da Administração, requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.