Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.576/2000

FIXA CRITÉRIOS PARA COIBIR A INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE MORADIA.

LEI Nº 2576, DE 02 DE AGOSTO DE 2000

FIXA CRITÉRIOS PARA COIBIR A INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE MORADIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As pessoas inscritas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem áreas públicas, para fins de moradia, perderão trinta por cento dos pontos de sua classificação no referido programa.

Parágrafo único. O invasor que, notificado pelo órgão competente, não desocupar a área no prazo de quarenta e oito horas, perderá os pontos remanescentes de sua classificação, ficando permanentemente impedido de receber imóvel residencial em programa de distribuição, gratuito ou não, para a população de baixa renda efetuado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º As pessoas não inscritas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem área pública, para fins de moradia, terão, após notificadas pelo órgão competente, o prazo de quarenta e oito horas para desocuparem o local.

Parágrafo único. A não desocupação da área pública no prazo estabelecido no caput acarreta ao invasor impedimento permanente para inscrever-se e receber imóvel em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Fica assegurada aos inscritos em programa de habitação a preferência na entrega de imóvel, obedecidos, dentre outros critérios instituídos pelo Poder Executivo, o tempo de inscrição, o número de dependentes e o tempo mínimo de cinco anos de comprovada residência fixa no Distrito Federal.

Art. 4º As pessoas que invadirem áreas públicas do Distrito Federal, para fins de moradia, serão cadastradas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Considera-se invasão, para os fins desta Lei, a ocupação não autorizada de área pública que não esteja destinada pelo Governo do Distrito Federal para assentamento habitacional.

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei ao cônjuge invasor.

Art. 7º As pessoas beneficiadas em programa habitacional para a população de baixa renda ou seus cônjuges não poderão receber novamente o mesmo benefício, em nenhuma hipótese.

Art. 8º Será publicada, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos cadastrados em programa habitacional e a pontuação alcançada, que será obedecida rigorosamente na concessão de unidade habitacional.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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