Lei Ordinária nº 2.578/2000
PROÍBE A TRAVESSIA DE PEDESTRES SOBRE AS PISTAS DE ROLAMENTO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL DE BRASÍLIA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EXISTENTES.
LEI Nº 2578, DE 14 DE AGOSTO DE 2000
PROÍBE A TRAVESSIA DE PEDESTRES SOBRE AS PISTAS DE ROLAMENTO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL DE BRASÍLIA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EXISTENTES.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a travessia de pedestres pelas pistas de rolamento dos Eixos Rodoviários Norte e Sul de Brasília.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização, pelos pedestres, das passagens subterrâneas existentes ao longo das pistas de que trata o caput.
Art. 2º A proibição prevista no art. 1º deverá ser divulgada por meio de sinalização específica destinada aos pedestres ao longo dos Eixos Rodoviários Norte e Sul, colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Também serão divulgadas por meio de sinalização a indicação da existência e da obrigatoriedade de utilização das passagens subterrâneas pelos pedestres.
Art. 3º O Poder Executivo deverá manter policiamento durante as 24 horas do dia, bem como garantir condições de higiene, conservação e iluminação nas passagens subterrâneas instaladas ao longo dos Eixos Norte e Sul.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanha de divulgação nos meios de comunicação visando esclarecer a população sobre a proibição de que trata esta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a vinte e cinco UFIR, consoante o disposto nos arts. 254 e 258, IV, da Lei Federal nº 9.602 , de 21 de janeiro de 1998.
Art. 6º As faixas de travessia de pedestres das vias públicas do Distrito Federal serão, obrigatoriamente, sinalizadas e iluminadas com lâmpadas especiais, para que se tornem perfeitamente visíveis durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, período em que os pedestres serão orientados, sem aplicação da multa de que trata o art. 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.