Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.578/2000

PROÍBE A TRAVESSIA DE PEDESTRES SOBRE AS PISTAS DE ROLAMENTO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL DE BRASÍLIA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EXISTENTES.

LEI Nº 2578, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

PROÍBE A TRAVESSIA DE PEDESTRES SOBRE AS PISTAS DE ROLAMENTO DOS EIXOS RODOVIÁRIOS NORTE E SUL DE BRASÍLIA, TORNANDO OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS EXISTENTES.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a travessia de pedestres pelas pistas de rolamento dos Eixos Rodoviários Norte e Sul de Brasília.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização, pelos pedestres, das passagens subterrâneas existentes ao longo das pistas de que trata o caput.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º deverá ser divulgada por meio de sinalização específica destinada aos pedestres ao longo dos Eixos Rodoviários Norte e Sul, colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Também serão divulgadas por meio de sinalização a indicação da existência e da obrigatoriedade de utilização das passagens subterrâneas pelos pedestres.

Art. 3º O Poder Executivo deverá manter policiamento durante as 24 horas do dia, bem como garantir condições de higiene, conservação e iluminação nas passagens subterrâneas instaladas ao longo dos Eixos Norte e Sul.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanha de divulgação nos meios de comunicação visando esclarecer a população sobre a proibição de que trata esta Lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a vinte e cinco UFIR, consoante o disposto nos arts. 254 e 258, IV, da Lei Federal nº 9.602 , de 21 de janeiro de 1998.

Art. 6º As faixas de travessia de pedestres das vias públicas do Distrito Federal serão, obrigatoriamente, sinalizadas e iluminadas com lâmpadas especiais, para que se tornem perfeitamente visíveis durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, período em que os pedestres serão orientados, sem aplicação da multa de que trata o art. 5º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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