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Lei Ordinária nº 2.582/2000

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - ADETUR-DF.

LEI Nº 2582, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - ADETUR-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.

Art. 2º Ficam criados os cargos de Diretor-Presidente - CNE-03 e de Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - CNE-06, da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

Art. 3º Ao titular do cargo de Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 4º A estrutura administrativa e as competências das unidades da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF serão definidas por decreto no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Turismo, passam a ter exercício na Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

Art. 6º Os cargos em comissão da Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal, atualmente vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.

Art. 7º Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Passam a integrar o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal.

Art. 9º Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF:

I - dotações orçamentárias que lhe foram consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferências de recursos da União;

VIII - outras receitas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.