Lei Ordinária nº 2.582/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - ADETUR-DF.
LEI Nº 2582, DE 29 DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - ADETUR-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a política de turismo no Distrito Federal.
Art. 2º Ficam criados os cargos de Diretor-Presidente - CNE-03 e de Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente - CNE-06, da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.
Art. 3º Ao titular do cargo de Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF são assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 4º A estrutura administrativa e as competências das unidades da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF serão definidas por decreto no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Turismo, passam a ter exercício na Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.
Art. 6º Os cargos em comissão da Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal, atualmente vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, passam a integrar a estrutura da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF.
Art. 7º Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Passam a integrar o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Turismo do Distrito Federal.
Art. 9º Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR-DF:
I - dotações orçamentárias que lhe foram consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - transferências de recursos da União;
VIII - outras receitas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.