Lei Ordinária nº 2.583/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2583, DE 31 DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.
Art. 2º Os cargos em comissão criados por esta Lei serão preenchidos preferencialmente pelos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP que tiveram os seus contratos individuais de trabalho declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 13-1025/95, pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.
Art. 3º Ficam a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO-DF autorizadas a criar, em suas respectivas tabelas de empregos em comissão, os empregos em comissão nos quantitativos constantes do anexo II desta Lei, com nível salarial equivalente aos DF`s ali relacionados, para serem preenchidos nos termos do art. 2º.
Art. 4º As despesas geradas pelos cargos e empregos em comissão criados nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei não poderão exceder ao montante dos gastos com os contratos individuais de trabalho de que trata o art. 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das unidades orçamentárias constantes dos anexos I e II.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.