Lei Ordinária nº 2.584/2000
ALTERA A LEI Nº 6.296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE "TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 2584, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000
ALTERA A LEI Nº 6.296 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE "TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1995, fica alterada da seguinte forma:
I - o art. 4º fica acrescido do
§ 2º, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......
§ 1º Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento.
§ 2º Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro Nacional, até o limite máximo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9º."
II - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, observado o parágrafo primeiro deste artigo, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN.
§ 2º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6296/1995 de //