Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 259/1992

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 235, DE 01 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 259 DE 05 DE MAIO DE 1992

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 235 , DE 01 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 5º e seu Parágrafo Único, 10 1º e 2º e seus incisos, 11 e seu Parágrafo Único e o 17, todos da Lei de nº 235 de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios de conformidade com a legislação vigente.

"Art. 10 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional."

§ 1º - A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de feirantes local.

§ 2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais".

"Art. 11 - Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes."

Parágrafo Único - É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.

"Art. 17 - Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 235 , de 15 de janeiro de 1992, os arts. 20 e 21, remunerando-se os demais.

"Art. 20 - Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional.

Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado ás exigências estabelecidas pelas Administrações Regionais".

"Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência".

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º e seu Parágrafo Único da Lei nº 235 , de 15 de janeiro de 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1828/1998 de 13/01/1998

Lei Ordinária nº 760/1994 de 08/09/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 235/1992 de 15/01/1992