Lei Ordinária nº 2.591/2000
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES DE BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO.
LEI Nº 2591, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES DE BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As instituições bancárias, as empresas de crédito e as empresas que trabalham com crediário devem garantir ambiente reservado para:
I - atender a reclamações de seus clientes;
II - tratar de problemas decorrentes das relações estabelecidas com seus clientes;
III - prestar a seus clientes as informações protegidas pelo sigilo bancário.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão prazo de cento e vinte dias para se adaptar às determinações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.