Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.591/2000

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES DE BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO.

LEI Nº 2591, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES DE BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As instituições bancárias, as empresas de crédito e as empresas que trabalham com crediário devem garantir ambiente reservado para:

I - atender a reclamações de seus clientes;

II - tratar de problemas decorrentes das relações estabelecidas com seus clientes;

III - prestar a seus clientes as informações protegidas pelo sigilo bancário.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão prazo de cento e vinte dias para se adaptar às determinações nela contidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.