Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.596/2000

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALTERA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A DA LEI Nº 786, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

LEI Nº 2596, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALTERA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A DA LEI Nº 786 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Gratificação de Produtividade, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para as atividades de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica aos servidores que prestem serviços nas Unidades de Saúde.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei obedecerá o percentual máximo de 80% dos valores pagos, pelo Sistema de Informação Ambulatorial e pelo Sistema de Internação Hospitalar, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, referentes à tabela de honorários profissionais.

Art. 3º O art. 2º, parágrafo único, alínea a da Lei nº 786 , de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo."

Art. 4º Terão direito à Gratificação de Produtividade somente os servidores que estiverem no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho de Saúde do Distrito Federal proposta para regulamentação da presente Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua edição.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 786/1994 de 07/11/1994