Lei Ordinária nº 2.596/2000
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALTERA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A DA LEI Nº 786, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
LEI Nº 2596, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALTERA O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A DA LEI Nº 786 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Gratificação de Produtividade, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para as atividades de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica aos servidores que prestem serviços nas Unidades de Saúde.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei obedecerá o percentual máximo de 80% dos valores pagos, pelo Sistema de Informação Ambulatorial e pelo Sistema de Internação Hospitalar, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, referentes à tabela de honorários profissionais.
Art. 3º O art. 2º, parágrafo único, alínea a da Lei nº 786 , de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) pago em dinheiro, salvo casos excepcionais a critério do Poder Executivo."
Art. 4º Terão direito à Gratificação de Produtividade somente os servidores que estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art. 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho de Saúde do Distrito Federal proposta para regulamentação da presente Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua edição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 786/1994 de 07/11/1994