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Lei Ordinária nº 260/1992

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 260, DE 05 DE MAIO DE 1992

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE, autarquia vinculada à Secretaria de Administração e Trabalho, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios.

Art. 2º O IPASFE, com sede e foro na cidade de Brasília, Capital Federal, regido por esta Lei e seu regulamento, será dirigido e administrado por um Presidente, auxiliado por Diretores de Diretoria, todos nomeados pelo Governador.

§ 1º - As atribuições do Presidente, que representará a Autarquia, e as dos Diretores de Diretoria, serão definidas em Regulamento.

§ 2º - Além das atribuições que vierem a ser definidas no Regulamento, caberá ao Presidente nomear, demitir, exonerar e dispensar servidores, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal do quadro de Autarquia.

§ 3º - O IPASE terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.

Art. 3º A finalidade da Autarquia Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal é garantir aos servidores públicos do Distrito Federal e seus dependentes o amparo da previdência social.

Art. 4º Aplicam-se aos servidores do IPASE, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, os sistemas de enquadramento, classificação, níveis de vencimento e demais vantagens desses servidores.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei criando o Plano de Cargos e salários dos servidores do IPASE.

§ 2º - O Poder Executivo poderá colocar servidores de seus quadros à disposição do Instituto, criado por esta lei, mediante solicitação do seu Presidente.

§ 3º - Aos Servidores postos à disposição do IPASE são assegurados todos os direitos e vantagens do respectivo Estatuto, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargos e Salários referido no

§ 1º , de acordo com normas estabelecidas no regulamento.

§ 4º - Aprovado o quadro de pessoal do IPASE, os servidores requisitados serão gradativamente devolvidos, ficando-lhes assegurado o direito de opção pela incorporação definitiva e este quadro, desde que mantida a condição que possuiam no órgão de origem.

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASFE:

I - o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo;

II - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

III - os servidores do Poder Executivo, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV - os servidores de Autarquias e Fundações do Distrito Federal;

V - Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;

VI - os servidores da Administração Direta e Autarquias que passarem à inatividade após a vigência desta Lei; e

VII - os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Os segurados referidos nos incisos I e V , se vinculados a outro Instituto Previdenciário, poderão solicitar a dispensa da contribuição para o IPASFE, desde que liquidem os débitos porventura existentes, vedado o reembolso das contribuições efetuadas.

Art. 6º São segurados facultativos do IPASFE:

I - os Deputados Distritais, com benefícios previdenciários, opção e contribuições disciplinados nesta lei;

II - aqueles que tiverem exercido cargos em comissão ou funções de confiança, no âmbito do Distrito Federal, por prazo superior a 5 (cinco) anos contínuos, podendo requerer a permanência do vínculo previdenciário, apresentando requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da exoneração ou dispensa, incidindo a contribuição sobre o valor da última remuneração, devendo ser atualizada sempre que houver reajuste de vencimentos.

Art. 7º os segurados, referidos nos artigos 5º e 6º, não perderão essa condição ao passar à inatividade.

Art. 8º Aqueles que, durante a atividade, não adquirirem a condição de segurado do IPASFE, não poderão alcançá-la na inatividade.

§ 1º - Excetuam-se os que, após a aposentadoria, vierem a ocupar cargos em comissão, caso em que os benefícios só poderão ser concedidos após dois anos, contados da data de nomeação.

§ 2º - Ocorrendo o óbito do segurado, aludido no parágrafo anterior, durante prazo de carência, serão devolvidas a seus dependentes as contribuições pagas.

Art. 9º A fixação da contribuição mensal dos segurados será estabelecida em Lei após prévio estudo de natureza atuarial.

§ 1º - A contribuição mensal do segurado e do Governo do Distrito Federal, será, no mesmo percentual, de 10% da remuneração mensal do segurado, até a fixação do percentual a ser estabelecido nos termos do "caput" do art. 9º.

§ 2º - A lei fixará o modo como será ajustada a diferença entre os percentuais mencionados no "caput" deste artigo e no seu

§ 1º.

Art. 10 - Os segurados, obrigatórios ou facultativos, que vierem a contribuir, também, em decorrência de mandato eletivo, poderão requerer, no prazo de até sessenta dias do término do mandato, a continuidade da contribuição, se inativo, sobre a remuneração do cargo efetivo, ou, quando em atividade, sobre a diferença entre a remuneração do cargo e a do eletivo.

Art. 11 - Os servidores de empresas públicas, os de sociedades de economia mista e os segurados facultativos do Distrito Federal serão aposentados:

I - por invalidez - quando o segurado for assim considerado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e enquanto permanecer nessa condição;

II - Por velhice - quando o segurado do sexo masculino completar 65 anos de idade e, se do sexo feminino, completar 60 anos de idade;

III - por tempo de serviço - quando o segurado do sexo masculino completar 35 anos de serviço e, se do sexo feminino, completar 30 anos de serviço;

IV - especial - quando o segurado completar 20,25 e 30 anos de serviço, conforme a atividade profissional, em condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física.

Parágrafo único - A Lei fixará, após prévio estudo de natureza atuarial, os períodos de carência para a concessão de aposentadorias.

Art. 12 - O segurado que, ao aposentar-se, vier a perceber importância inferior à que recebida em atividade, poderá para efeito de contribuição para o IPASFE, manter o nível anterior, desde que o requeira dentro de até noventa dias da data de aposentadoria.

Art. 13 - A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se:

a) a de obrigatório - de ofício.

b) a de facultativo - através de requerimento.

§ 1º - A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo, que só poderá ser readquirida na forma prevista em Regulamento.

§ 2º - O segundo facultativo que passar à condição de obrigatório poderá continuar a contribuir sobre a remuneração do cargo anterior, desde que esta seja superior à do atual e manifeste sua opção, por escrito, no prazo de noventa dias da data da mudança da condição.

Art. 14 - O segurado, cujos débitos com o IPASFE não forem descontados de sua remuneração, mesmo que isso decorra do não recebimento de vencimento, por qualquer motivo, fica obrigado a recolhê-lo ao Instituto até o décimo dia do mês seguinte àquele em que deveriam ser pagos.

§ 1º - A inobservância do disposto no "caput" deste artigo redundará na suspensão dos direitos do segurado, sem prejuízo de outras sanções definidas em lei ou no Regulamento.

§ 2º - Os efeitos da inadimplência só cessarão quando forem recolhidas, com juros e correção monetária, as importâncias em atraso.

§ 3º - o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, pelos assegurados aludidos no inciso II do artigo 6º , redundará no cancelamento da inscrição, sem restituição de contribuições anteriormente recolhidas.

Art. 15 - Os dependentes dos segurados, referidos no inciso II do artigo 6º , no caso de óbito do titular, só terão direito aos benefícios estabelecidos nesta lei, se este ocorrer dentro de centro e oitenta dias após seu desligamento do serviços público e tiverem sido recolhidas, no mínimo, sessenta contribuições mensais.

Parágrafo Único - Dos benefícios a serem pagos aos dependentes serão descontados todos os débitos eventualmente existentes para com o IPASFE.

Art. 16 - Ocorrendo óbito de segurado com direitos suspensos no IPASFE por prazo inferior a dois anos, os benefícios devidos serão pagos aos dependentes se requeridos nos prazos fixados em Regulamento e mediante recolhimento das quantias devidas ao Instituto.

Art. 17 - São assegurados aos beneficiários dos servidores, como se vivos fossem e que seriam segurados obrigatórios do IPASFE, o pagamento retroativo a 16 de agosto de 1990 de pensão por morte, nos termos dos arts 215 a 223 e 225, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 18 - Os requerimentos de exoneração de cargo, concessão ou prorrogação de licença, sem remuneração, serão obrigatoriamente instruídos com Certidão de Regularidade de Situação expedida pelo IPASFE.

Art. 19 - O cancelamento da inscrição do segurado do IPASFE, em qualquer hipótese, não lhe dá direito à restituição de contribuições pagas.

Art. 20 - As prestações asseguradas pelo IPASFE consistem em benefícios, assistência financeira e serviços, a saber:

I - Quanto aos segurados:

1 - Auxílio-natalidade.

2 - Assistência financeira.

II - Quanto aos dependentes:

1 - Pensão;

2 - Auxílio-educação;

3 - Auxílio-funeral;

4 - Auxílio-reclusão.

III - Quanto aos beneficiários em geral:

1 - Assistência médica e odontológica;

2 - Pecúlio "post-mortem";

3 - Pecúlio facultativo;

4 - Assistência judiciária;

5 - Serviço Social;

6 - Outros serviços.

Art. 21 - A concessão e o conteúdo das prestações referidas no artigo precedente serão definidos e disciplinados em Regulamento.

Art. 22 - O IPASFE poderá celebrar convênios com entidades do Governo do Distrito Federal, desde que relacionados com sua finalidade, conforme expresso no artigo 3º.

Parágrafo Único - Em caso de denúncia de convênio, os seus segurados poderão continuar a contribuir para o IPASFE, se o requererem no prazo de até noventa dias, a contar desse ato.

Art. 23 - Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do IPASFE obedecerão aos padrões e normas instituídas em lei.

Art. 24 - Na concessão de benefícios assegurados pelo IPASFE observar-se-ão as condições de habilitação previstas na legislação vigente à data do fato gerador de direito.

Art. 25 - Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário, instituído por esta Lei, será criada ou majorada sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 26 - Constituirão fontes de receita do IPASFE, além das contribuições dos segurados, as doações, legados, rendas extraordinárias ou eventuais, o rendimento do patrimônio, incluídos os investimentos de caráter reprodutivo , a construção ou aquisição de imóveis para venda aos segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração, dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE.

§ 1º - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPASFE por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao banco credenciado, à conta do Instituto, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirá falta grave, ficando os responsáveis sujeitos às sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 28 - As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes poderão ser pagas ao Instituto, de forma parcelada, nos termos do Regulamento.

Art. 29 - Das decisões dos Diretores de Diretoria caberá recurso, por parte do interessado, ao Presidente do Instituto e, das decisões deste, ao Secretário de Administração e Trabalho.

Art. 30 - Aplicam-se ao IPASFE os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 31 - É vedada a destinação de recursos da Autarquia IPASFE, para auxílio ou subvenção a Associações e/ou Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 32 - O Poder Executivo fixará, em Regulamento, a estrutura administrativa básica do IPASFE.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.