Lei Ordinária nº 2.601/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SENSOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.
LEI Nº 2601, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SENSOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Floresta)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a utilização de aparelho sensor de gás para fins de detecção de vazamentos nos estabelecimentos que se utilizam de gás liquefeito de petróleo - GLP ou natural.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, escolas, hotéis, motéis, refeitórios, restaurantes e similares, e também aos edifícios residenciais que dispõem de sistema de distribuição de gás canalizado.
Art. 3º As normas técnicas de instalação e uso do sensor serão definidas pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;
III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.