Lei Ordinária nº 261/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER A ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 261 DE 06 DE MAIO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER A ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma vez em cada período de três anos, ressalvados os casos comprovados de multa e correção monetária.
§ 2º - os infratores do disposto no parágrafo precedente estarão sujeitos ao pagamento do imposto de que foram isentados, acrescido de multa e correção monetária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1941/1998 de 12/05/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.