Lei Ordinária nº 2.616/2000
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECONOMIZADORES DE ÁGUA NAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS A USO NÃO RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2616, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECONOMIZADORES DE ÁGUA NAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS A USO NÃO RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatório o uso de equipamentos economizadores de água nas instalações hidráulicas e sanitárias dos edifícios públicos e privados destinados a uso não residencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do que trata o caput, estão incluídos:
I - os edifícios públicos federais;
II - os edifícios administrados ou de propriedade do Governo do Distrito Federal;
III - centros comerciais;
IV - shopping centers;
V - escolas;
VI - hospitais;
VII - indústrias;
VIII - edifícios de escritórios;
IX - lojas;
X - bares;
XI - restaurantes.
§ 2º Consideram-se equipamentos economizadores os produtos que visem ao uso racional da água, sejam eles dos tipos monocomando, termostato, temporizados ou eletrônicos, e que sejam, principalmente, componentes de lavatórios, mictórios, bacias sanitárias, demais itens do sistema de descarga e outros dispositivos como torneiras, chuveiros, misturadores e arejadores.
§ 3º A instalação dos equipamentos economizadores de água será projetada e executada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento e as disposições desta Lei.
§ 4º O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas de que trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores.
Art. 3º A concessão do "Habite-se" para as novas edificações fica condicionada ao atendimento das exigências previstas nesta Lei, constatadas mediante a realização de perícia técnica pelo órgão local responsável pelo abastecimento.
Art. 4º As edificações já existentes terão prazo de dois anos para promover a instalação dos respectivos equipamentos economizadores de água.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a empreender campanhas educativas destinadas a estimular o uso racional dos recursos hídricos.
Art. 6º A Secretaria de Obras do Distrito Federal fixará e aplicará multas, a serem definidas no decreto regulamentador, aos proprietários das edificações que descumprirem esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.