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Lei Ordinária nº 2.622/2000

CRIA GRATIFICAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SERVIDORES QUE MENCIONA, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.

LEI Nº 2622, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

CRIA GRATIFICAÇÕES A SEREM CONCEDIDAS AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SERVIDORES QUE MENCIONA, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas a Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva - GRDE - e a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP- para os servidores do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, observando-se o disposto no art. 5º.

§ 1º A Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva - GRDE - é devida aos Inspetores de Trânsito e aos Agentes de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício das atividades especificadas de policiamento e de fiscalização de trânsito, conforme definido na legislação específica, e aos ocupantes de Cargo em Comissão da própria Autarquia.

§ 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP - é devida aos Analistas de Trânsito, Assistentes de Trânsito e Auxiliares de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício de atividade peculiar às funções e atribuições típicas da Carreira, conforme definido na legislação específica.

Art. 2º A Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva - GRDE - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento), nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre o valor da maior referência salarial do nível médio da categoria de Agente de Trânsito.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento) , nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre os vencimentos dos padrões salariais, conforme definido no parágrafo único.

Parágrafo único. Para os cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito o cálculo será feito com base no salário estabelecido para o Padrão III da Classe Especial dos referidos cargos, respectivamente.

Art. 4º O pagamento das gratificações de que trata esta Lei é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários e não se incorpora aos vencimentos.

Art. 5º Os aposentados da Carreira de Atividade de Trânsito do DETRAN-DF e os pensionistas farão jus às gratificações de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3190/2003 de 25/09/2003

Lei Ordinária nº 3192/2003 de 25/09/2003

Lei Ordinária nº 2990/2002 de 11/06/2002

Lei Ordinária nº 2916/2002 de 15/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.