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Lei Ordinária nº 2.625/2000

INSTITUI O CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2625, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000

INSTITUI O CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DESPORTO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.

AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Edimar Pirineus

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, previsto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º da Lei nº 2.301 , de 21 de janeiro de 1999.

Art. 2º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, tem como competência básica o planejamento, a normatização, a fiscalização e a coordenação da educação física, do desporto e do lazer no Distrito Federal.

Parágrafo único. O desdobramento das competências básicas, as atribuições dos membros e as condições de funcionamento do Conselho constarão em Regimento próprio a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto por onze membros, sendo dois natos e nove indicados por entidades representativas.

§ 1º São membros natos:

I - o Secretário de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal;

II - o Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.

§ 2º São membros indicados:

I - um representante de notório saber esportivo, indicado pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;

II - um representante das entidades de administração regional do desporto profissional;

III - um representante das entidades de administração regional do Desporto não profissional;

IV - um representante do esporte universitário;

V - um representante das instituições de ensino superior que formam recursos humanos para o esporte;

VI - um representante da imprensa esportiva;

VII - um representante dos atletas;

VIII - um representante do esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;

IX - um representante das empresas que apoiam o esporte.

§ 3º A função de membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.

I - O membro do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal que exercer cargo ou função pública distrital terá suas faltas abonadas quando as sessões do Conselho coincidirem com o horário normal de expediente.

§ 4º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, por deliberação de dois terços dos membros, poderá ampliar a composição do seu colegiado até o máximo de quinze membros.

Art. 4º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer será presidido pelo Secretário de Esporte e Valorização da Juventude ou, em caso de ausência ou impedimento legal, pelo Diretor do Centro de Educação Física e Desporto Escolar da Secretaria de Educação.

Art. 5º Os membros do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Esporte e Valorização da Juventude, observadas as escolhas encaminhadas pelas entidades representativas, não serão remunerados.

Art. 6º Os membros indicados exercerão um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 7º Cada membro indicado terá o seu suplente designado pelas respectivas entidades representativas e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8º O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer é composto por:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - demais membros.

Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Art. 10. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude.

Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para elaborar o Regimento do Conselho, a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.