Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.626/2000

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE CÂMBIO.

LEI Nº 2626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE CÂMBIO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio.

Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior serão localizadas preferencialmente próximo a centros comerciais, aeroporto, rodoviárias e hotéis.

Parágrafo único. As áreas serão disponibilizadas mediante requerimento do interessado, atendidas as disposições legais para utilização de bens públicos por terceiros e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º As áreas públicas referidas nesta Lei deverão ter as dimensões mínimas exigidas para a instalação, vedada a ampliação para outras atividades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.