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Lei Ordinária nº 2.627/2000

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - AOS ÓRGÃOS, ÀS INSTITUIÇÕES E ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2627, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2000

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - AOS ÓRGÃOS, ÀS INSTITUIÇÕES E ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II - os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

III - as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

§ 1º No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

a) não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 2º A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º A isenção, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório respectivo.

§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 5º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos constituídos até a publicação desta Lei, ajuizados ou não, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e às entidades de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A concessão da remissão às entidades e instituições relacionadas no art. 1º, II e III, condiciona-se à apresentação, até 29 de dezembro de 2000, de requerimento do interessado, no qual faça prova de preenchimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3259/2003 de 29/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.