Lei Ordinária nº 264/1992
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 264, DE 06 DE MAIO DE 1992
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o documento de autorização oficial de doação de órgãos, constituindo-se única exigência legal necessária para retirada de órgãos passíveis de serem transplantados quando da morte do doador.
Parágrafo Único - A opção de doador far-se-á mediante assinatura na autorização de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º É facultado aos programas credenciados para transplante de órgãos implementar, junto do DETRAN, campanhas de conscientização de doação.
Art. 4º Na ausência da cédula de habilitação, compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecer a autorização oficial de que trata esta Lei, aos interessados em sua obtenção.
Art. 5º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Central de Captação de Órgãos, com a finalidade de receber as notificações de morte encefálica de doadores e sistematiza as informações sobre transplantes no Distrito Federal.
Art. 6º É obrigatória a notificação em caráter de emergência de todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público como para a rede privada, nos limites do Distrito Federal.
Art. 7º A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.
§ 1º - A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º - É vetado ao médico participar de diagnóstico de morte encefálica, ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencer a equipe de transplante.
Art. 8º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá promover periodicamente informações públicas sobre os fatores primordiais e indispensáveis á doação de órgão a serem transplantados.
Art. 9º No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, a Secretaria de Saúde regulamentará o fornecimento da autorização oficial de doação de órgãos prevista no
Art. 4º.
Art. 10 - É expressamente vedado a comercialização de quaisquer órgãos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.