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Lei Ordinária nº 264/1992

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 264, DE 06 DE MAIO DE 1992

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o documento de autorização oficial de doação de órgãos, constituindo-se única exigência legal necessária para retirada de órgãos passíveis de serem transplantados quando da morte do doador.

Parágrafo Único - A opção de doador far-se-á mediante assinatura na autorização de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 3º É facultado aos programas credenciados para transplante de órgãos implementar, junto do DETRAN, campanhas de conscientização de doação.

Art. 4º Na ausência da cédula de habilitação, compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecer a autorização oficial de que trata esta Lei, aos interessados em sua obtenção.

Art. 5º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Central de Captação de Órgãos, com a finalidade de receber as notificações de morte encefálica de doadores e sistematiza as informações sobre transplantes no Distrito Federal.

Art. 6º É obrigatória a notificação em caráter de emergência de todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para o hospital público como para a rede privada, nos limites do Distrito Federal.

Art. 7º A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.

§ 1º - A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º - É vetado ao médico participar de diagnóstico de morte encefálica, ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencer a equipe de transplante.

Art. 8º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá promover periodicamente informações públicas sobre os fatores primordiais e indispensáveis á doação de órgão a serem transplantados.

Art. 9º No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, a Secretaria de Saúde regulamentará o fornecimento da autorização oficial de doação de órgãos prevista no

Art. 4º.

Art. 10 - É expressamente vedado a comercialização de quaisquer órgãos.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.