Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.647/2000

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

LEI Nº 2647, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2001, na forma do anexo I a esta Lei.

§ 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no anexo II a esta Lei.

§ 2º Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que, na data do lançamento, comprovadamente, superavam os de mercado.

Art. 2º Será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF a Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 812 , de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), para o exercício de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.