Lei Ordinária nº 2.652/2000
CRIA O FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL - FADF.
LEI Nº 2652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
CRIA O FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL - FADF.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, com a finalidade de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras operantes do Crédito Rural no Distrito Federal a micro, mini e produtores rurais, inclusive em fase de implantação, de forma individual ou organizados em grupos associativos ou cooperativos.
Parágrafo único. O Fundo de Aval do Distrito Federal fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval do Distrito Federal:
I - valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal;
II - receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
III - retorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;
IV - recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;
V - recuperação de recursos de avais honrados;
VI - dotações orçamentárias específicas;
VII - repasses do Governo do Distrito Federal;
VIII - repasses do Governo Federal mediante convênios firmados;
IX - recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;
X - cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;
XI - cinco por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.
Art. 3º As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal junto às instituições financeiras destinam-se a garantir:
I - operações de investimentos;
II - operações de custeio agrícola;
III - operações de crédito para comercialização;
IV - operações de capital de giro.
Parágrafo único. As operações de capital de giro somente poderão ser oferecidas aos participantes do Programa de Agroindústria.
Art. 4º Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499 , de 7 de dezembro de 1999.
Art. 5º A concessão do aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:
I - até vinte e um mil, duzentas e oitenta e duas UFIR para produtor rural individualmente;
II - até cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIR para empresas rurais;
III - o somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIR, para associações e cooperativas.
Art. 6º O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal será de até oitenta por cento do valor do financiamento para investimento e para capital de giro, respeitados os limites impostos no art. 5º.
§ 1º Para operações associadas a capital de giro, será garantido pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, no máximo, cinqüenta por cento do valor financiado.
§ 2º O prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independente do prazo pactuado entre o tomador e a instituição financeira.
Art. 7º Não será concedido novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida.
Art. 8º Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval nas operações com garantia do Fundo de Aval do Distrito Federal, tendo como objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para a ampliação de garantias e concessão de novos avais, observados os seguintes critérios:
I - dois por cento da concessão nas operações com garantia de até vinte e quatro meses;
II - três por cento da concessão nas operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses;
III - cinco por cento da concessão nas operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses.
Art. 9º Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
III - Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;
IV - Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho Administrativo e Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor reunir-se-á uma vez por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do FADF.
§ 3º Se, por qualquer motivo, houver a impossibilidade de comparecimento às reuniões a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser indicado um substituto.
§ 4º A primeira reunião para decisão das normas e procedimentos para a atuação do Conselho Gestor dar-se-á em sessenta dias a contar da regulamentação desta Lei.
§ 5º Na gestão do FADF, serão observadas as normas gerais sobre execução financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.
§ 6º O registro e controle contábil do FADF, bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da SAADF.
Art. 10. São atribuições do Conselho Administrativo e Gestor do FADF, além das contidas no art. 4º da Lei Complementar nº 292 , de 2 de junho de 2000:
I - manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FADF, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;
II - indicar providências quanto à funcionalidade do FADF, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais;
III - administrar o FADF de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;
IV - receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de quinze dias, e informar o agente financeiro dos motivos da impugnação;
V - expedir resoluções e atos normativos complementares;
VI - elaborar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FADF, devendo ser aprovado por decreto.
Art. 11. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo FADF.
Art. 12. O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.
Parágrafo único. O BRB deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do FADF, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à SAADF até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 13. Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo FADF, apurado mensalmente e limitado a quatro por cento do saldo médio anual do FADF.
Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao FADF no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da apuração do saldo disponível.
Art. 14. Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.
§ 1º A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento com recursos do FADF, deverá formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
I - instrumento de crédito;
II - projeto técnico ou plano simples;
III - sentença judicial definitiva condenando o devedor da obrigação.
§ 2º O BRB, mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente à conta do FADF, os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.
§ 3º Visando o ressarcimento do FADF, o BRB deverá proceder a execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6606/2020 de 28/05/2020
Lei Ordinária nº 2918/2002 de 18/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.