Lei Ordinária nº 2.655/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESPECIFICADOS INSTALAREM SISTEMA DE PROVIMENTO DE ENERGIA SEM INTERRUPÇÃO.
LEI Nº 2655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESPECIFICADOS INSTALAREM SISTEMA DE PROVIMENTO DE ENERGIA SEM INTERRUPÇÃO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de provimento de energia sem interrupção nos hospitais públicos, privados e clínicas que realizam cirurgias, em seus centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, laboratórios de atendimento emergencial, consultórios médicos e odontológicos.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às suas exigências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.