Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.655/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESPECIFICADOS INSTALAREM SISTEMA DE PROVIMENTO DE ENERGIA SEM INTERRUPÇÃO.

LEI Nº 2655, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE ESPECIFICADOS INSTALAREM SISTEMA DE PROVIMENTO DE ENERGIA SEM INTERRUPÇÃO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Paulo Tadeu)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de provimento de energia sem interrupção nos hospitais públicos, privados e clínicas que realizam cirurgias, em seus centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, laboratórios de atendimento emergencial, consultórios médicos e odontológicos.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às suas exigências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.