Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.656/2000

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE POSTAGEM DOS BOLETOS BANCÁRIOS, DOCUMENTOS DE COBRANÇA OU SIMILARES POR PARTE DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO PARA CLIENTES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2656, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE POSTAGEM DOS BOLETOS BANCÁRIOS, DOCUMENTOS DE COBRANÇA OU SIMILARES POR PARTE DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO PARA CLIENTES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as empresas do setor público e privado obrigadas a postar com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento os boletos bancários de cobrança ou similares para os clientes residentes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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