Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.659/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INCIDENTES SOBRE BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS PELO SENADO FEDERAL.

LEI Nº 2659, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INCIDENTES SOBRE BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS PELO SENADO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os bens e mercadorias importadas diretamente pelo Senado Federal até 31 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica remitido o crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre bens e mercadorias importados diretamente pelo Senado Federal a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não implica restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 3º A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.

§ 1º Os autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente cancelados pelo Secretário de Fazendo e Planejamento.

§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão se condiciona ao pagamento de honorários e custas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.