Lei Ordinária nº 2.659/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INCIDENTES SOBRE BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS PELO SENADO FEDERAL.
LEI Nº 2659, DE 2 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INCIDENTES SOBRE BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS PELO SENADO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os bens e mercadorias importadas diretamente pelo Senado Federal até 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre bens e mercadorias importados diretamente pelo Senado Federal a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não implica restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 3º A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.
§ 1º Os autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente cancelados pelo Secretário de Fazendo e Planejamento.
§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão se condiciona ao pagamento de honorários e custas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.