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Lei Ordinária nº 2.660/2001

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MURO DE PROTEÇÃO ENTRE AS ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

LEI Nº 2660, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MURO DE PROTEÇÃO ENTRE AS ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

(AUTORES DO PROJETO: DEPUTADOS DISTRITAL Luiz Estevão e Tadeu Filippelli)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos proprietários de lotes residenciais do Setor de Habitações Individuais Sul da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, limítrofes ao comércio local, fica permitida a construção de muros de proteção, com altura máxima de 2,80 m dois metros e oitenta centímetros).

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput fica condicionada à concordância dos moradores dos lotes limítrofes à área comercial local, cuja manifestação será comunicada oficialmente à Administração Regional do Lago Sul.

Art. 2º Nas áreas compreendidas entre os muros de proteção e os lotes residenciais fica permitida a ocupação, exclusivamente, com jardins, árvores, grama e hortas, vedadas quaisquer tipos de edificações.

Art. 3º A permissão de que trata esta Lei é para a construção de muros de proteção nas interfaces e limites das áreas comerciais que dividem com as residências, nos termos da posição e locação constantes dos anexos I a VII desta Lei, específicos para as Quadras Internas 03, O5, 19 e 29 e adaptáveis para as demais quadras.

Art. 4º Os muros de proteção terão padronização definida pelos proprietários dos lotes residenciais limítrofes ao comércio local.1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.