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Lei Ordinária nº 2.661/2001

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DOS VALES-TRANSPORTE UTILIZADOS NO SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2661, DE 3 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DOS VALES-TRANSPORTE UTILIZADOS NO SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A emissão, a comercialização e os resgates dos vales-transporte e dos passes integrais serão realizadas pelas empresas permissionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, através do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal - SETRANSP-DF, que contratará empresa específica para este fim.

§ 1º O SETRANSP-DF através da empresa contratada será responsável também pela emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte utilizados pelo Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF.

§ 2º As empresas permissionárias do STPC-DF são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela empresa contratada para a emissão, comercialização e resgate, e outros atos relativos a vales-transporte.

§ 3º A empresa contratada terá exclusividade na emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes.

§ 4º A comercialização dos vales-transportes será feita através do Banco de Brasília S.A. -BRB, cujas despesas bancárias comprovadas serão ressarcidas pela empresa contratada.

§ 5º O contrato celebrado entre o SETRANSP-DF e a empresa responsável pela emissão, comercialização e resgate, será submetido à homologação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 2º A partir da vigência desta Lei a empresa contratada assumirá todas as despesas relativas a emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes, bem como daqueles em circulação.

Parágrafo único. Não serão repassadas para a tarifa do serviço as despesas com aquisição de material permanente, equipamentos e outras de capital, por ventura necessárias à emissão, comercialização e resgate dos vales-transportes.

Art. 3º A empresa contratada deverá creditar nas contas das empresas permissionárias do STPC-DF e dos permissionários autônomos do STPA-DF as importâncias relativas aos reembolsos correspondentes aos vales-transportes recebidos e resgatados, já descontadas as parcelas prevista no inciso II do artigo 6º, que serão integralmente depositadas, diariamente, na conta específica prevista no

§ 1º do art. 6º desta Lei.

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo serão feitos em conta aberta em agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, no prazo de três dias úteis da data da entrega dos vales-transporte de acordo com a Legislação vigente.

§ 2º Ocorrendo divergência na contagem dos vales-transporte, o pagamento será efetuado pelo menor valor, apurando-se a diferença posteriormente.

Art. 4º A empresa contratada registrará a emissão, comercialização e resgate, quantitativa e financeira, em contabilidade própria, gerando relatórios específicos, sendo uma via enviada diariamente ao Órgão Gestor para fins de controle e divulgação.

Art. 5º Os vales-transporte terão a data de validade impressa na face e, quando não utilizados, poderão ser trocados nos postos de comercialização onde foram adquiridos, exclusivamente pelo adquirente.

Art. 6º A receita proveniente do pagamento de tarifa em vales-transporte e em dinheiro, correspondente aos preços fixados por Decretos, passa a ser composta das seguintes parcelas:

I - 96,154% (noventa e seis inteiros, cento e cinqüenta e quatro milésimo por cento), relativos à tarifa admitida para a remuneração das operadoras;

II - 3,846 (três inteiros, oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao percentual de que trata a Lei nº 445 , de 14 de maio de 1993, que destinar-se-ão ao pagamento de custa e despesas administrativas e a fiscalização a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, em percentuais a serem fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º Os recursos provenientes do percentual de que trata o inciso II serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S.A. - BRB aberta pela empresa contratada.

§ 2º Observado o limite de que trata o art. 1º da Lei nº 445 , de 15 de maio de 1993, o Poder Executivo poderá alterar as composições das parcelas de que trata o caput.

§ 3º O repasse dos recursos de que trata o inciso II, só ocorrerá após utilizado para o resgate com a prestação de contas dos vales-transporte em circulação na data de publicação desta Lei.

Art. 7º O Órgão Gestor do STPC-DF e do STPA-DF supervisionará a emissão, comercialização, resgate e reembolso às operadoras, bem como quaisquer outras atividades relacionadas a vales-transporte, podendo expedir normas complementares necessárias à operacionalização, acompanhamento e controle do sistema do vales-transporte.

Parágrafo Único. A qualquer tempo o Órgão Gestor do STPC/DF poderá realizar auditoria nas atividades de emissão, comercialização e resgate dos vales-transporte e dos passes integrais.

Art. 8º A implantação da presente Lei não poderá acarretar aumento nas tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.

Art. 9º No período de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, será realizada auditoria no Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992, a cargo do Sistema de Controle Interno e Externo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2833/2001 de 07/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.