Lei Ordinária nº 2.666/2001
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2666, DE 5 DE JANEIRO DE 2001
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será calculada no percentual de cento e setenta e oito por cento sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, gratificações e vantagens.
Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo período mínimo de seis meses.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3353/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 2775/2001 de 27/09/2001
Lei Ordinária nº 2756/2001 de 31/07/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.