Lei Ordinária nº 2.668/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF.
LEI Nº 2668, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, podendo , por deliberação da Diretoria, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nas Regiões Administrativas.
Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:
I - normatizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, e de leis correlatas;
II - receber, analisar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;
III - informar, conscientizar e motivar o consumidor por meio de programas específicos, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;
IV - estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
V - elaborar e implantar programas especiais de defesa e proteção do consumidor;
VI - acompanhar e informar sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e proteção do consumidor;
VII - agir junto às instituições de ensino e pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
VIII - empreender, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor;
IX - alertar as autoridades competentes e a comunidade sobre os atos lesivos que estejam sendo cometidos contra o consumidor em geral;
X - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à capacitação técnica do Instituto.
Art. 3º Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Art. 4º Fica transformado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Subsecretário de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, em Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Diretor-Vice-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Art. 5º Ao titular do Cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF são assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 6º Ficam criados na estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF seis Cargos em Comissão de Coordenador Regional, Símbolo DFG-13; cinco Cargos em Comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo DFG-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-10; e um Cargo em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03.
Art. 7º Os Cargos em Comissão da Subsecretaria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal serão adequados à estrutura do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF por transformação, vedado o aumento de despesa, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 6º.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Subsecretaria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passam a ter exercício no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Art. 9º Passam a integrar o patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF os bens atualmente destinados à Subsecretaria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10. Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - transferências de recursos da União;
VIII - recursos do Fundo de Defesa do Consumidor;
IX - outras receitas.
Parágrafo único. Durante os dois primeiros exercícios de funcionamento, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF funcionará sob a supervisão e administração orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria de Governo, com dotações dessa Secretaria.
Art. 11. O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ser vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - dois representantes de entidades civis, que:
a) atendam ao disposto no art. 5º, I e II, da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;
b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
Art. 12. Fica extinta a Subsecretaria de Defesa do Consumidor, criada pela Lei nº 426 , de 6 de abril de 1993.
Art. 13. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, parte relativa ao programa denominado "Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo no Distrito Federal - SIV-SOLO", um cargo em Comissão em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-13; cinco Cargos em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-11; um Cargo em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-10; e dois Cargos em Comissão de Secretário Administrativo, Símbolo DFA-03.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2997/2002 de 03/07/2002
Lei Ordinária nº 2828/2001 de 26/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 426/1993 de //