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Lei Ordinária nº 2.675/2001

REESTRUTURA E ORGANIZA AS CARREIRAS FINANÇAS E CONTROLE, E ORÇAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2675, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

REESTRUTURA E ORGANIZA AS CARREIRAS FINANÇAS E CONTROLE, E ORÇAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização das Carreiras Finanças e Controle, e Orçamento, dos cargos de Analista de Finanças e Controle, de Técnico de Finanças e Controle, de Analista de Orçamento, e de Técnico de Orçamento, respectivamente, integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Carreira Orçamento, criada pela Lei nº 14 , de 30 de dezembro de 1998, para Carreira Planejamento e Orçamento e dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento para Analista e Técnico de Planejamento e Orçamento, respectivamente.

Art. 2º As carreiras e os cargos a que se refere o artigo anterior são agrupados em classes e padrões, na forma dos anexos I e II.

Art. 3º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á no padrão inicial da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º A progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo e a promoção ocorrerá em 1º de julho, com interstício de doze meses, observados os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 4º O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Art. 5º Os cargos efetivos de que tratam o art. 1º das Leis nº 13 e 14 , de 30 de dezembro de 1988, reestruturados na forma dos anexos I e II, têm a sua correlação estabelecida nos anexos III e IV.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o posicionamento decorrente da aplicação do disposto no caput.

Art. 6º A tabela de vencimento básico dos cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei é a estabelecida na forma dos anexos V e VI.

Art. 7º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD, de que trata o art. 1º da Lei nº 843 , de 29 de dezembro de 1994, e a Gratificação de Orçamento e Controle Interno, de que trata o art. 1º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 8º A GCG terá como limite máximo dois mil e quinhentos pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,002 do maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado.

§ 1º A GCG, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º O titular de cargo efetivo das Carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento somente fará jus à GCG quando em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou nas hipóteses de exercício de cargo em comissão DF-12 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido.

§ 3º A GCG a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 4º O valor da GCG não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, adicionais ou vantagens.

Art. 9º Os servidores aposentados e aqueles que vierem a se aposentar nas Carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento, bem como os beneficiários de pensão farão jus às vantagens de que trata esta Lei.

Art. 10. Enquanto não for regulamentada, a gratificação instituída pelo art. 7º desta Lei corresponderá aos limites de:

I - mil e oitocentos pontos por servidor, a partir de 1º de janeiro de 2001, e dois mil pontos por servidor, a partir de 1º de abril de 2001, para os ocupantes dos cargos de que trata o anexo I desta Lei;

II - dois mil pontos por servidor, a partir de 1º de janeiro de 2001, para os ocupantes dos cargos de que trata o anexo II desta Lei.

Art. 11. Nenhuma redução salarial poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subseqüentes.

Art. 12. O prazo para a regulamentação da gratificação de que trata o art. 7º será de cento e oitenta dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3352/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 3149/2003 de 28/04/2003

Lei Ordinária nº 2755/2001 de 31/07/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14/1998 de //

Lei Ordinária nº 843/1994 de 29/12/1994

Lei Ordinária nº 174/1991 de 31/10/1991