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Lei Ordinária nº 2.676/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE.

LEI Nº 2676, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º A Fundação instituída terá a finalidade de formação de quadros profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo do campo do saber da saúde.

Art. 3º A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde manterá:

I - cursos regulares formadores para a educação técnica e profissional graduado e pós-graduado das ciências da saúde;

II - programas de formação pedagógica, para profissionais de nível superior e técnicos dedicados à educação de profissionais de saúde;

III - programas de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis do sistema de saúde;

IV - programas de pesquisa nas unidades prestadoras de serviços de saúde e de base populacional.

Art. 4º Ficam as Unidades Executivas de Saúde e demais Órgãos da Rede Pública do Distrito Federal incumbidos de apresentar propostas de cursos a serem oferecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e de base populacional.

Art. 5º A Fundação terá ainda os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência em seus cursos;

II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

III - valorização do profissional dedicado à educação;

IV - gestão democrática do ensino, na forma da Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

V - garantia do padrão de qualidade;

VI - valorização da experiência extra-escolar;

VII - vinculação entre a educação profissional, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 6º A Fundação para atendimento de suas finalidades, poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos da União, Estados e Municípios, com Universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - Após trinta dias da criação da Fundação, extinguir-se-á o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Saúde - CEDRHUS, Unidade Orgânica da Secretaria de Saúde, local sede da nova entidade, à qual serão cedidos seus servidores e utilizados os Cargos Comissionados e os bens materiais e patrimoniais existentes, e a Escola Técnica de Saúde de Brasília - ETESB, que se incorporará à estrutura da nova Fundação.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, promoverá a cessão de uso das instalações necessárias e propiciará as condições materiais para o funcionamento da Fundação.

Art. 9º A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, na forma dos seus estatutos, que deverão ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira especialmente.

I - pelo patrimônio próprio, a ser instituído pelo Governo do Distrito Federal;

II - por dotações orçamentárias;

III - por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV - pela formação de contratos e convênios com outras instituições;

V - por doações e legados;

VI - por outras receitas.

Art. 10. Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu patrimônio será transferido para o Distrito Federal.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal, ficando o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas iniciais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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