Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.677/2001

CRIA O PROGRAMA BOMBA 10.

LEI Nº 2677, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

CRIA O PROGRAMA BOMBA 10.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Bomba 10.

Art. 2º Os objetivos do Programa Bomba 10 são:

I - oferecer atividades complementares aos adolescentes que passaram pelo Programa Mirim e que tenham demonstrado aptidão para atividades esportivas e culturais;

II - oferecer cursos profissionalizantes de pequena e média duração, variando de seis meses a um ano, a adolescentes na faixa de 14 a 16 anos.

Art. 3º Os cursos e as atividades a que se refere o artigo anterior serão desenvolvidos no interior dos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.