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Lei Ordinária nº 268/1992

FACULTA, PARA FINS COMERCIAIS, A UTILIZAÇÃO DOS LOTES LOCALIZADOS NAS AVENIDAS COMERCIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DAS CIDADES SATÉLITES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 268, DE 26 DE MAIO DE 1992

FACULTA, PARA FINS COMERCIAIS, A UTILIZAÇÃO DOS LOTES LOCALIZADOS NAS AVENIDAS COMERCIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DAS CIDADES SATÉLITES DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a extensão de uso para fins comerciais, dos lotes residenciais localizados nas avenidas principais das Quadras Residenciais das Cidades Satélites do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos necessários ao funcionamento adequado dessa atividade.

Parágrafo Único - A extensão de uso, a que se refere o

Art. 1º, não deverá implicar em acréscimo adicional nas taxas de ocupação, uso e edificação, vigentes para os lotes.

Art. 2º A extensão de uso e o tipo de comércio terão que ser aprovados pela comunidade da área diretamente envolvida.

§ 1º - A manifestação da vontade da comunidade será aferida através de documento de apoio com a assinatura de pelo menos dois terços dos moradores residentes há pelo menos 01 (um) ano na quadra correspondente.

§ 2º - O processo terá início com a reivindicação do proprietário do lote, acompanhada de abaixo-assinado, nos termos deste artigo e do parágrafo 1º, que será entregue ao órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela aprovação da alteração de uso dos lotes e pela elaboração dos estudos.

§ 3º - A aprovação, referida no parágrafo anterior, se dará pelo órgão competente, que baixará ato próprio regulamentar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.