Lei Ordinária nº 2.681/2001
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
LEI Nº 2681, DE 15 DE JANEIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 01 de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização ou extinção, desde que:
I - ocupantes de emprego permanente;
II - não tenham optado por integrar Plano de Desligamento Voluntário;
III - admitidos em data anterior a 5 de outubro de 1988;
IV - admitidos por concurso público em data posterior a 5 de outubro de 1988.
Art. 2º Ficam criados, excepcionalmente, no âmbito do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas, tabelas de pessoal, que serão integradas, exclusivamente, pelos empregos públicos criados e preenchidos de acordo com o disposto no art. 1º.
Art. 3º Os empregados beneficiados por esta Lei, somente terão seus contratos rescindidos por ato unilateral da Administração nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública;
III - necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesas, na forma regulada no art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento disciplinar, em que se assegurem:
o direito a ampla defesa;
recurso à autoridade superior;
c) prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos obrigatoriamente de acordo com as especificações das atividades exercidas.
Art. 4º Os empregos públicos de que trata esta Lei serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 5º VETADO
Art. 6º A Secretaria de Gestão Administrativa promoverá, se necessário, programa de integração e treinamento específico dos empregados de que trata o artigo anterior, objetivando a eficácia de seu desempenho.
Art. 7º Para atender às peculiaridades de seu funcionamento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a fixar, por meio de Ato da Mesa Diretora, jornada de serviço extraordinário diversa da prevista no art. 74 da Lei Federal nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 2989/2002 de 11/06/2002
Lei Ordinária nº 2890/2002 de 23/01/2002
Lei Ordinária nº 2891/2002 de 23/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.