Lei Ordinária nº 2.682/2001
CRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DE ENSINO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2682, DE 15 DE JANEIRO DE 2001
CRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DE ENSINO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas a Gerência Regional de Ensino de São Sebastião, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV - e a Gerência Regional de Ensino do Recanto das Emas na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, bem como a Gerência de Avaliação e Apoio Psicopedagógico do Ensino Especial, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. As Gerências Regionais de Ensino de São Sebastião e do Recanto das Emas ficam diretamente vinculadas à Diretoria de Unidades Regionais da Subsecretaria de Suporte Educacional, ficando a Gerência de Avaliação e Apoio Psicopedagógico vinculada diretamente à Diretoria de Ensino Especial.
Art. 2º As Gerências Regionais de Ensino criadas têm a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Integração Escola-Comunidade;
II - Núcleo de Coordenação Pedagógica;
III - Núcleo de Apoio Escolar;
IV - Núcleo de Recursos Humanos;
V - Núcleo de Material, Patrimônio e Serviços;
VI - Núcleo de Expediente.
Art. 3º A Gerência de Avaliação e Apoio Psicopedagógico do Ensino Especial terá em sua estrutura um Núcleo de Avaliação Multidisciplinar.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constantes do anexo I.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.