Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.687/2001

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TRILHAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL NOS PARQUES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2687, DE 29 DE JANEIRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TRILHAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL NOS PARQUES DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal torna-se obrigatória, nos termos desta Lei.

Art. 2º As trilhas referidas nesta Lei deverão ter o percurso, o revestimento de piso e corrimãos e a sinalização compatíveis com as necessidades dos portadores de deficiência física e visual, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 3º Os recursos para a execução das trilhas poderão ser obtidos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá firmar convênios junto à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça para a implantação do Projeto "Trilhas da Cidadania", desenvolvido na Secretaria de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.

Art. 4º A execução e a manutenção das "Trilhas da Cidadania" ficarão a cargo da SEMATEC e da Administração Regional onde estiver situado o parque.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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