Lei Ordinária nº 2.688/2001
DISPÕE SOBRE A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGO DAS ÁREAS POR ELA OCUPADAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE.
LEI Nº 2688, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGO DAS ÁREAS POR ELA OCUPADAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A colaboração de interesse público entre o Distrito Federal, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, será feita mediante a doação, com encargo, de área pública às seguintes entidades:
I - igrejas de qualquer culto religioso;
II - entidades de cunho filantrópico.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no art. 17,
§ 4º, da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos:
I - autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;
II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;
III - estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;
IV - as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao patrimônio público no caso de reversão;
V - ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
Parágrafo único. No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.
Art. 3º Após a autorização legislativa e prévia avaliação do imóvel, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetivar a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade ocupadas pelas entidades descritas no art. 1º desta Lei, a título discricionário e precário, sob a forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, desde que:
I - as ocupações tenham sido permitidas pelo poder competente até a data da publicação desta Lei;
II - as edificações tenham sido feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e gabarito vigentes;
III - no instrumento próprio, sejam fixadas as condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, ficam ratificados todos os atos de ocupações concedidos, permitidos ou autorizados desde a sua formalização até a data de publicação da lei autorizativa de doação.
Art. 4º No caso de utilização diversa da institucional de uso coletivo, a lei autorizativa de doação deverá alterar ou ampliar a destinação da área objeto da ocupação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, fixando a forma de fiscalização do cumprimento dos encargos impostos aos donatários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3061/2002 de 22/08/2002
Lei Ordinária nº 3034/2002 de 18/07/2002
Lei Ordinária nº 2926/2002 de 06/03/2002
Lei Ordinária nº 2888/2002 de 10/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.