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Lei Ordinária nº 2.688/2001

DISPÕE SOBRE A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGO DAS ÁREAS POR ELA OCUPADAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE.

LEI Nº 2688, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA MEDIANTE DOAÇÃO COM ENCARGO DAS ÁREAS POR ELA OCUPADAS PARA ATIVIDADES DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A colaboração de interesse público entre o Distrito Federal, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, será feita mediante a doação, com encargo, de área pública às seguintes entidades:

I - igrejas de qualquer culto religioso;

II - entidades de cunho filantrópico.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no art. 17,

§ 4º, da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos:

I - autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;

II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;

III - estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;

IV - as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao patrimônio público no caso de reversão;

V - ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Art. 3º Após a autorização legislativa e prévia avaliação do imóvel, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetivar a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade ocupadas pelas entidades descritas no art. 1º desta Lei, a título discricionário e precário, sob a forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, desde que:

I - as ocupações tenham sido permitidas pelo poder competente até a data da publicação desta Lei;

II - as edificações tenham sido feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e gabarito vigentes;

III - no instrumento próprio, sejam fixadas as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Para todos os efeitos, ficam ratificados todos os atos de ocupações concedidos, permitidos ou autorizados desde a sua formalização até a data de publicação da lei autorizativa de doação.

Art. 4º No caso de utilização diversa da institucional de uso coletivo, a lei autorizativa de doação deverá alterar ou ampliar a destinação da área objeto da ocupação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, fixando a forma de fiscalização do cumprimento dos encargos impostos aos donatários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3061/2002 de 22/08/2002

Lei Ordinária nº 3034/2002 de 18/07/2002

Lei Ordinária nº 2926/2002 de 06/03/2002

Lei Ordinária nº 2888/2002 de 10/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.