Lei Ordinária nº 2.690/2001
CRIA OS CENTROS PÚBLICOS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E ALCOÓLATRAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2690, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
CRIA OS CENTROS PÚBLICOS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E ALCOÓLATRAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal os Centros Públicos de Recuperação de Dependentes Químicos e Alcoólatras, autarquias vinculadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Os Centros Públicos de Recuperação oferecerão tratamento especializado que consistirá no acompanhamento médico e psicológico dos tóxico-dependentes e alcoólatras que voluntariamente aceitarem o tratamento ora instituído.
Art. 3º Os Centros Públicos de Recuperação atenderão todo e qualquer cidadão dependente de substâncias químicas e do álcool, sem distinção de qualquer natureza, promovendo a sua reabilitação e ressocialização.
Art. 4º Caberá aos Centros Públicos de Recuperação desenvolver uma política preventiva direcionada ao combate do uso de drogas ilícitas e de substâncias químicas entorpecentes, por meio de campanhas educativas nas escolas das redes pública e particular de ensino.
Art. 5º A estrutura administrativa do Centro Público de Recuperação será definida pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.