Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.692/2001

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTERMITENTE DOS SEMÁFOROS.

LEI Nº 2692, DE 15 DE MARÇO DE 2001

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTERMITENTE DOS SEMÁFOROS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Será adotado em todo o Distrito Federal o funcionamento intermitente dos semáforos, na cor de advertência, durante o horário compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Serão feitos esclarecimentos à população, por meio de campanhas publicitárias, sobre os cuidados adicionais que devem ser tomados ao cruzar os semáforos com funcionamento intermitente.

Art. 2º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF definirá quais semáforos não funcionarão com o sistema intermitente no Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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