Lei Ordinária nº 2.692/2001
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTERMITENTE DOS SEMÁFOROS.
LEI Nº 2692, DE 15 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTERMITENTE DOS SEMÁFOROS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Será adotado em todo o Distrito Federal o funcionamento intermitente dos semáforos, na cor de advertência, durante o horário compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Serão feitos esclarecimentos à população, por meio de campanhas publicitárias, sobre os cuidados adicionais que devem ser tomados ao cruzar os semáforos com funcionamento intermitente.
Art. 2º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF definirá quais semáforos não funcionarão com o sistema intermitente no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.