Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.693/2001

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AMBULANTES NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.

LEI Nº 2693, DE 15 DE MARÇO DE 2001

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AMBULANTES NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA.

(AUTOR DO PROJETO: Vários Deputados)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurada a permanência, nas dependências da Estação Rodoviária do Plano Piloto, dos ambulantes que comercializam bombons e similares, sucos, refrigerantes, água mineral, biscoitos, salgados e cartões telefônicos, que já trabalhavam naquele local antes da reforma a que foi submetido o referido imóvel público.

Parágrafo único. A concessão de novas autorizações para que outros ambulantes trabalhem naquele local fica condicionada à inscrição no cadastro da Associação dos Vendedores Ambulantes do Terminal Rodoviário do Distrito Federal - ASVATR-DF - ou na Associação dos Cartões Telefônicos e Quiosques da Rodoviária do Plano Piloto, conforme o caso.

Art. 2º A permanência dos ambulantes a que se refere o art. 1º no local indicado fica garantida, mesmo na hipótese de a Estação Rodoviária vier a ser explorada por terceiros, mediante parceria ou qualquer outra modalidade que o Poder Público venha adotar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3142/2003 de 14/03/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.