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Lei Ordinária nº 2.694/2001

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL PERMANENTE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO PARA A EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE DE ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2694, DE 15 DE MARÇO DE 2001

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL PERMANENTE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO PARA A EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE DE ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de ensino de que trata o caput são:

I - Centros de Ensino;

II - Centros Educacionais.

Art. 2º Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto ao órgão a ser designado pelo Poder Executivo, o qual definirá os critérios de participação nas exposições.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.