Lei Ordinária nº 2.694/2001
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL PERMANENTE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO PARA A EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE DE ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2694, DE 15 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL PERMANENTE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO PARA A EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE DE ARTISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos de ensino de que trata o caput são:
I - Centros de Ensino;
II - Centros Educacionais.
Art. 2º Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto ao órgão a ser designado pelo Poder Executivo, o qual definirá os critérios de participação nas exposições.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.