Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.697/2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE GIZ ANTIALÉRGICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2697, DE 20 DE MARÇO DE 2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE GIZ ANTIALÉRGICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.