Lei Ordinária nº 2.698/2001
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 2698, DE 21 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Filippelli e Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal prestará atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência matriculados em estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino, em classes comuns ou especiais.
Art. 2º Do atendimento especializado de que trata esta Lei deverá constar o acompanhamento itinerante de acordo com a deficiência apresentada, bem como todo e qualquer meio ou instrumento de apoio ao estudante a ser definido em regulamento.
Art. 3º Os estabelecimentos escolares informarão à Divisão de Ensino Especial do Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal a quantidade de alunos matriculados e as deficiências apresentadas.
Art. 4º A Fundação Educacional do Distrito Federal atenderá aos pleitos solicitados no prazo de trinta dias do recebimento dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.