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Lei Ordinária nº 2.699/2001

REGULAMENTA O ENVIO DE MENSAGENS AO VIVO POR VEÍCULOS AUTOMOTORES COM EQUIPAMENTOS SONOROS.

LEI Nº 2699, DE 4 DE ABRIL DE 2001

REGULAMENTA O ENVIO DE MENSAGENS AO VIVO POR VEÍCULOS AUTOMOTORES COM EQUIPAMENTOS SONOROS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Sílvio Linhares e Renato Rainha)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo são regulados por esta Lei, observando-se:

I - somente poderão ser divulgadas mensagens de cunho social ou religioso, sobre datas comemorativas e de utilidade pública;

II - a divulgação será permitida todos os dias, no período de seis horas às vinte e três horas e trinta minutos;

III - cada mensagem terá duração máxima de quarenta minutos;

IV - no decorrer das mensagens poderão ser utilizados fogos de estampido ou de artifício, vedando-se o seu manuseio por menores de dezoito anos de idade;

V - fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais e clínicas de repouso;

VI - poderão ser veiculadas mensagens nas escolas, desde que fora do horário de aulas, exceto se houver autorização da direção;

VII - o veículo poderá dispor do seguinte:

a) equipamento de ampliação de som mecânico;

b) sistema de luzes, inclusive rotolight, na cor amarela, de formato circular, acoplado do lado externo do teto, para ser acionado no local;

c) caracterização na pintura por meio de adesivos ou letreiros referentes aos serviços prestados;

d) inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira, desde que estes tenham transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) e o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal manterá cadastro dos veículos automotores utilizados em mensagens ao vivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.