Lei Ordinária nº 27/1989
INSTITUI NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA O DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 1989
INSTITUI NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA O DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 2º A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º - As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3º - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 3º O inciso I do artigo 189 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 2.316 , de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189.....
I - Impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 82/1966 de //