Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 27/1989

INSTITUI NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA O DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 1989

INSTITUI NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA O DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC.

Parágrafo único - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 2º A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

§ 1º - Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

§ 2º - As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

§ 3º - Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.

Art. 3º O inciso I do artigo 189 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 2.316 , de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189.....

I - Impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1966 de //