Lei Ordinária nº 270/1992
ESTABELECE CRITÉRIO PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA SE APOSENTAREM NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 270 DE 28 DE MAIO DE 1992
ESTABELECE CRITÉRIO PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA SE APOSENTAREM NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor ocupante dos cargos de Professor e de Especialista de Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal poderá aposentar-se com proventos correspondentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenha trabalho sob esse regime em uma das seguintes situações:
I - 1/3 (um terço), no mínimo, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais e que esteja nesse regime ininterruptamente nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais e que esteja nesse regime ininterruptamente no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria;
III - 4 (quatro) anos consecutivos imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao Professor e ao Especialista de Educação que tenha trabalhado 1/3 (um terço), no mínimo, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, e que, à data da aposentadoria, estejam:
I - no exercício de cargo em comissão na área de educação; ou
II - no exercício de cargo de natureza especial.
Art. 2º O servidor a que se refere esta Lei, que vier a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais e que esteja sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria, poderá se aposentar com esta vantagem.
Art. 3º Ficam homologadas as aposentadorias concedidas com base no Decreto nº 12.469 , de 06 de julho de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.
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