Lei Ordinária nº 2.700/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ETIQUETA INFORMATIVA SOBRE MÉTODOS DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA, DE ÚTERO E DE PRÓSTATA, NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS E DE BANHO FEMININAS E MASCULINAS.
LEI Nº 2700, DE 4 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ETIQUETA INFORMATIVA SOBRE MÉTODOS DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA, DE ÚTERO E DE PRÓSTATA, NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS E DE BANHO FEMININAS E MASCULINAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As empresas sediadas no Distrito Federal que comercializem ou fabriquem roupas íntimas e de banho, femininas ou masculinas para adultos, ficam obrigadas a fixar nas peças etiquetas com orientação sobre o auto-exame dos seios, exame papanicolau e informações sobre o câncer de mama, de útero e de próstata, com as seguintes mensagens:
I - A serem afixadas em peças femininas:
a) nas peças superiores: "O auto-exame da mama deve ser realizado uma vez por mês, após a menstruação. Câncer de mama tem cura";
b) nas peças inferiores: "Câncer de colo de útero tem cura: Mulher entre 35 e 49 anos, faça o exame anual";
II - A serem afixadas em peças masculinas: "Câncer de próstata tem cura. Faça exame anual após os 45 anos".
Parágrafo único. As etiquetas de que trata o caput devem ter a mesma qualidade das existentes para indicação de marca e tamanho das peças.
Art. 2º As empresas abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei devem, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação, adotar as providências para seu cumprimento.
Art. 3º O descumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 2.000,00 por cada lote de cem peças sem a etiqueta de orientação, nas demais ocorrências.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir a orientação para as empresas abrangidas pela obrigatoriedade de que trata esta Lei.
Art. 5º É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e prevenção do câncer de mama, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.