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Lei Ordinária nº 2.700/2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ETIQUETA INFORMATIVA SOBRE MÉTODOS DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA, DE ÚTERO E DE PRÓSTATA, NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS E DE BANHO FEMININAS E MASCULINAS.

LEI Nº 2700, DE 4 DE ABRIL DE 2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ETIQUETA INFORMATIVA SOBRE MÉTODOS DE PREVENÇÃO DE CÂNCER DE MAMA, DE ÚTERO E DE PRÓSTATA, NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS E DE BANHO FEMININAS E MASCULINAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As empresas sediadas no Distrito Federal que comercializem ou fabriquem roupas íntimas e de banho, femininas ou masculinas para adultos, ficam obrigadas a fixar nas peças etiquetas com orientação sobre o auto-exame dos seios, exame papanicolau e informações sobre o câncer de mama, de útero e de próstata, com as seguintes mensagens:

I - A serem afixadas em peças femininas:

a) nas peças superiores: "O auto-exame da mama deve ser realizado uma vez por mês, após a menstruação. Câncer de mama tem cura";

b) nas peças inferiores: "Câncer de colo de útero tem cura: Mulher entre 35 e 49 anos, faça o exame anual";

II - A serem afixadas em peças masculinas: "Câncer de próstata tem cura. Faça exame anual após os 45 anos".

Parágrafo único. As etiquetas de que trata o caput devem ter a mesma qualidade das existentes para indicação de marca e tamanho das peças.

Art. 2º As empresas abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei devem, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação, adotar as providências para seu cumprimento.

Art. 3º O descumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 2.000,00 por cada lote de cem peças sem a etiqueta de orientação, nas demais ocorrências.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir a orientação para as empresas abrangidas pela obrigatoriedade de que trata esta Lei.

Art. 5º É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e prevenção do câncer de mama, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.