Lei Ordinária nº 2.701/2001
CRIA NA ESTRUTURA DAS DELEGACIAS CIRCUNSCRICIONAIS DO DISTRITO FEDERAL O SERVIÇO DE ATENDIMENTO A MULHER PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS.
LEI Nº 2701, 4 DE ABRIL DE 2001
CRIA NA ESTRUTURA DAS DELEGACIAS CIRCUNSCRICIONAIS DO DISTRITO FEDERAL O SERVIÇO DE ATENDIMENTO A MULHER PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos, no âmbito das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal.
Art. 2º O Serviço de Atendimento a Mulher, além do atendimento imediato, terá como atribuição a realização de programas preventivos de atendimento, acompanhamento da integridade física e psicológica, e convívio familiar da mulher, da criança e do adolescente.
Art. 3º Será assegurado à mulher vítima de violência ou maus tratos atendimento prioritário e reservado que será feito, preferencialmente, por Delegadas de Polícia, para evitar constrangimento.
Art. 4º Fica o Serviço de Atendimento a Mulher incumbido de encaminhar a vítima aos hospitais da rede pública, quando se tratar de agressão física, e de prestar os demais atendimentos prescritos nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil.
Art. 5º A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 6º O profissional que optar pelo desempenho das suas funções no Serviço de Atendimento a Mulher deverá submeter-se a um período de experiência de trinta dias na Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM, no qual serão observados o seu perfil no trato com as vítimas e a sua adequação aos procedimentos estabelecidos.
Art. 7º O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.