Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.703/2001

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA NO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2703, DE 4 DE ABRIL DE 2001

DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA NO PLANO PILOTO - RA I.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica destinada a área situada na Entrequadra Sul 206/207 - RA I, para implantação do Clube de Unidade de Vizinhança.

Parágrafo Único. A implantação do Clube de Unidade Vizinhança em epígrafe deverá seguir a concepção filosófica e urbanística do projeto original de criação desses espaços de recreação e lazer contemplados quando da criação quando da criação do Plano Piloto por Lúcio Costa.

Art. 2º A área mínima para implantação do clube deverá ser de 10.000 m2(dez mil metros quadrados).

Art. 3º Fica o Poder Executivo, conjuntamente com as prefeituras, responsável pela apresentação dos projetos arquitetônico e urbanístico, objetivando a construção do referido clube.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.