Lei Ordinária nº 2.703/2001
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA NO PLANO PILOTO - RA I.
LEI Nº 2703, DE 4 DE ABRIL DE 2001
DESTINA ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA NO PLANO PILOTO - RA I.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica destinada a área situada na Entrequadra Sul 206/207 - RA I, para implantação do Clube de Unidade de Vizinhança.
Parágrafo Único. A implantação do Clube de Unidade Vizinhança em epígrafe deverá seguir a concepção filosófica e urbanística do projeto original de criação desses espaços de recreação e lazer contemplados quando da criação quando da criação do Plano Piloto por Lúcio Costa.
Art. 2º A área mínima para implantação do clube deverá ser de 10.000 m2(dez mil metros quadrados).
Art. 3º Fica o Poder Executivo, conjuntamente com as prefeituras, responsável pela apresentação dos projetos arquitetônico e urbanístico, objetivando a construção do referido clube.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.