Lei Ordinária nº 2.704/2001
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST/AIDS - NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2704, DE 4 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST/AIDS - NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTORES DO PROJETO: Deputados Distritais Renato Rainha e Aguinaldo de Jesus)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal o "Programa Permanente de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS".
Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei contará com a participação de profissionais das secretarias de governo do Distrito Federal, bem como de entidades não governamentais que atuem na prevenção e combate às DST/AIDS.
Parágrafo único. Será constituído um Conselho Deliberativo, o qual terá competência para fixar todas as diretrizes do Programa, fixação dos custos e utilização do pessoal necessário.
Art. 3º O Programa terá como objetivo principal a conscientização dos detentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS, e as seguintes finalidades:
I - campanha de esclarecimento e conscientização, por meio de reuniões, entre especialistas e detentos;
II - treinamento específico dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento aos portadores do vírus da AIDS;
III - criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.
Art. 4º O Distrito Federal, podendo contar com a participação de empresas privadas, distribuirá gratuitamente preservativos nos presídios, especialmente naqueles em que são toleradas visitas íntimas aos detentos.
§ 1º. A distribuição dos preservativos deverá ser acompanhada de folhetos que ensinem a sua forma de uso.
§ 2º. Os preservativos a que se refere este artigo deverão ter certificado de qualidade dos órgãos competentes.
Art. 5º A composição do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 2º, parágrafo único ficará a cargo do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.