Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.707/2001

ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GRC - DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 202, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 2707, DE 04 DE MAIO DE 2001

ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GRC - DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 202 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O percentual da Gratificação de Regência de Classe - GRC - de que trata o art. 1º da Lei nº 202 , de 09 de dezembro de 1991, fica majorado de vinte para trinta por cento.

Parágrafo único. O disposto no caput é estendido aos aposentados e pensionistas que percebem a Gratificação de Regência de Classe.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 202/1991 de 09/12/1991