Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.710/2001

AUTORIZA A IMPLEMENTAR A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB.

LEI Nº 2710, DE 24 DE MAIO DE 2001

AUTORIZA A IMPLEMENTAR A REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a implementar a reestruturação societária da Companhia Energética de Brasília - CEB, devendo a Companhia, ou sociedade resultante da reestruturação promover estudos, criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias integrais e, ainda, participar do capital social de sociedades, na condição de sócio ou acionista majoritário ou minoritário, necessários aos fins desta Lei.

§ 1º A reestruturação societária de que trata o caput deste artigo deverá atender os objetivos sociais da Companhia Energética de Brasília - CEB e as disposições dos Contratos de Concessão firmados pela Companhia ou suas coligadas, controladas ou subsidiárias integrais, para o que poderão ser promovidos investimentos, diretos ou indiretos, em dinheiro ou bens vinculados à exploração dos serviços públicos, em ativos ou sociedades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, ou relacionados à exploração das demais atividades contempladas no seu objeto social.

§ 2º A implementação da reestruturação societária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por qualquer dos meios previstos em Lei.

Art. 2º A composição, a organização, as atribuições, as competências, as normas de funcionamento e demais disposições relativas a cada sociedade resultante do disposto no art. 1º da presente Lei serão definidas e detalhadas nos respectivos Estatutos Sociais, observadas as disposições desta Lei, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e das demais normas legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 3º A implementação da reestruturação societária de que trata o art. 1º desta Lei não prejudicará os contratos de trabalho em curso celebrados entre a Companhia Energética de Brasília - CEB e seus empregados, os quais não sofrerão solução de continuidade, ficando mantidas integralmente as condições pactuadas, bem como o acordo coletivo vigente, podendo os empregados e respectivos contratos, a critério da Companhia Energética de Brasília - CEB, ser transferidos para as sociedades resultantes da aludida reestruturação societária, encarregadas das atividades de distribuição ou de geração de energia elétrica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.